Estatuto Social Nova Redação Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial ABORL-CCF
Título I
Denominação, Prazo de duração, Sede e Finalidades
Art. 1º – A Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial – ABORL-CCF, fundada em 21 de novembro de 1978, é uma associação civil, sem fins lucrativos, legítima representante dos médicos otorrinolaringologistas, a qual tem sua sede e foro na Comarca e Município de São Paulo, Estado de São Paulo, e que se propõe a promover o desenvolvimento da especialidade e o intercâmbio científico, técnico, cultural e social entre os seus profissionais, e reger-se-á pelo presente estatuto, pela Constituição Federal e as legislações pertinentes.
§ 1º – O prazo de duração da ABORL-CCF é indeterminado.
§ 2º – Para consecução dos seus objetivos, a ABORL-CCF, por ser uma entidade nacional congregadora da especialidade de otorrinolaringologia, utilizar-se-á dos meios que se mostrem mais indicados, inclusive, convênios de cooperação com instituições congêneres, vinculação à Associação Médica Brasileira e possível filiação aos seus quadros de sociedades científicas de âmbito nacional e internacional, dentre elas as Associações Regionais e Estaduais, mantidas em todo território brasileiro e as Academias, chamadas também de supra-especialidades em otorrinolaringologia.
§ 3º – Para a filiação de sociedades científicas de âmbito nacional e internacional de que trata o § 2o, deste artigo, será feito um requerimento dirigido à Presidência da ABORL-CCF, acompanhado de cópia de seus estatutos, para apreciação e específico parecer de admissão.
§ 4º – As Associações Regionais e Estaduais, bem como, as Academias, uma vez filiadas à ABORL-CCF, concordarão que somente poderão emitir quaisquer documentos com vistas a certificar, qualificar ou titularizar seus membros associados, por intermédio da própria ABORL-CCF, visto que tais atribuições são exclusivas desta.
§ 5º – A qualificação profissional do Otorrinolaringologista independerá de qualquer filiação as Associações ou Academias mencionadas neste artigo.
Art. 2º – São prerrogativas e deveres da ABORL-CCF:
a) Representar, legitimamente, os otorrinolaringologistas brasileiros, defendendo direitos, interesses e prerrogativas dos mesmos, administrativa ou judicialmente, exclusivamente, advindos do exercício da profissão.
b) Promover o ensino e a pesquisa na área da otorrinolaringologia, nos seus mais diversos setores, tais como: otologia; otoneurologia; otorrinolaringologia pediátrica; otorrinolaringologia ocupacional; ronco e apnéia do sono; rinologia; buco-faringo-laringologia; cirurgias ortodônticas traumatológicas, estéticas e recuperadoras da face; cirurgia de cabeça e pescoço e da base de crânio; otoneurocirurgia; microcirurgias; alergia; foniatria diagnose; endoscopia; e, outras áreas que venham incorporar-se à otorrinolaringologia e que permitam aumentar seus horizontes de ensino e pesquisa.
c) Zelar pelo respeito à ética profissional e trabalhar pela defesa, regulamentação e fiscalização do exercício da especialidade.
d) Promover campanhas educativas e fazer-se ouvir na organização de serviços e campanhas otorrinolaringológicas.
e) Congregar os otorrinolaringologistas brasileiros e estimular o seu relacionamento cultural e social.
f) Influir e ter responsabilidade na formação de especialistas, promovendo cursos de aperfeiçoamento, reuniões, congressos, estágios no país e no exterior, concedendo bolsas de estudo para pesquisa e educação continuada, instituindo prêmios de estímulo para os que se destacarem, participando na elaboração dos programas de ensino da especialidade nos cursos de graduação e pós-graduação latu-senso.
g) Manter intercâmbio permanente com instituições
h) Colaborar com os poderes públicos e outras instituições nas questões médico-sociais e educacionais referentes à especialidade.
i) Analisar os assuntos pertinentes às suas finalidades, estabelecendo a posição da ABORL-CCF quanto a eventuais questões em foco, em todos os níveis, inclusive politicamente.
j) Manter a Revista Brasileira de Otorrinolaringologia, o Jornal Otorrinolaringologia e o Tratado de Otorrinolaringologia, como suas publicações oficiais, além de outras, que considerar oportunas.
k) Cultivar a memória da Otorrinolaringologia brasileira e mundial, homenageando seus membros de destaque.
Título II
Capítulo I – Dos Associados
Art. 3º – O quadro associativo da ABORL-CCF será constituído de quatro categorias de associados, a saber:
a) Associado Efetivo.
b) Associado Titular.
c) Associado Remido.
d) Associado Emérito.
e) Associado Correspondente Estrangeiro.
Art. 4º – Serão Associados Efetivos os médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina, embora não especialistas em otorrinolaringologia, os quais tenham sido apresentados por dois associados efetivos ou titulares, com parecer favorável da Comissão de Ética e Disciplina, e que tenham suas propostas de admissão aprovadas pelo Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 5º – Serão Associados Titulares aqueles que, sendo médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina, com título de especialista em otorrinolaringologia reconhecido pela ABORL-CCF tenham sido apresentados por dois associados efetivos ou titulares, com parecer favorável da Comissão de Ética e Disciplina, e que tenham suas propostas de admissão aprovadas pelo Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 6º – Serão Associados Remidos os otorrinolaringologistas que, associados da ABORL-CCF durante 30 (trinta) anos, tenham completado 70 (setenta) anos de idade.
Parágrafo único: O Associado Remido, após assumir tal condição, não mais pagará mensalidade, contudo conservará todos os direitos da categoria social a que pertencer.
Art. 7º – Serão Associados Eméritos aqueles que, médicos ou não, com invulgar mérito, tenham contribuído para o progresso da otorrinolaringologia, da ciência em geral ou prestado serviços relevantes à humanidade, devendo ser proposto por 10 (dez) associados titulares ou efetivos, ad referendum da Assembléia Geral da ABORL-CCF.
Parágrafo único – Os Associados Eméritos não votam; não podem ser votados; e, são dispensados de quaisquer anuidades ou taxas.
Art. 8º – Serão Associados Correspondentes Estrangeiros aqueles que, sendo médicos devidamente inscritos em seus respectivos países, tenham sido apresentados por dois associados efetivos ou titulares da ABORL-CCF, e que suas propostas de admissão sejam aprovadas pelo Conselho Administrativo e Fiscal.
§ 1º – Os Associados Correspondentes Estrangeiros, além do direito aos benefícios da sua categoria para a participação nos eventos e cursos da ABORL-CCF, terão direito ao recebimento da Revista Brasileira de Otorrinolaringologia, do jornal e dos comunicados dos eventos da ABORL-CCF.
§ 2º – Aos Associados Correspondentes Estrangeiros lhes são vetados os direitos constantes dos artigos 12 e 13, deste estatuto; contudo estão os mesmos adstritos aos deveres do artigo 14, bem como, ao pagamento de anuidades e taxas.
Art. 9o – O pagamento da anuidade da ABORL-CCF será feito, observadas as seguintes regras:
a) O Residente/Especializando de Otorrinolaringologia do primeiro ano terá desconto de 100% da anuidade.
b) O Residente/Especializando de Otorrinolaringologia do segundo ano terá desconto de 80% da anuidade.
c) O Residente/Especializando de Otorrinolaringologia do terceiro ano terá desconto de 60%.
d) O Otorrinolaringologista, no primeiro ano após ter concluído a Residência/Especialização de Otorrinolaringologia, terá 40% de desconto na anuidade.
e) O Otorrinolaringologista, no segundo ano após ter concluído a Residência/Especialização de Otorrinolaringologia, terá 20% de desconto na anuidade.
Parágrafo-único: Os percentuais indicados neste artigo poderão ser alterados a critério exclusivo do Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 10 – O candidato que tiver merecido parecer favorável do Conselho Administrativo fiscal, assessorado quando necessário pelo Conselho de Ética e Disciplina, e tiver efetuado o pagamento da taxa de admissão, tornar-se-á Associado, sendo-lhe assim conferidas todas as prerrogativas estatutárias e regimentais da categoria da qual fará parte.
Art. 11 – O candidato que não obtiver parecer favorável do Conselho Administrativo e Fiscal será cientificado por via adequada, sendo-lhe garantido sigilo de tal ato.
§ 1º – Da decisão do Conselho Administrativo e Fiscal não caberá recurso.
§ 2º – A proposta então recusada não poderá ser objeto de nova apreciação decorridos 02 (dois) anos, no mínimo, da sua rejeição, devendo seus trâmites seguir as exigências do pedido original.
Art. 12 – O associado poderá pedir demissão do quadro associativo da ABORL-CCF, mediante requerimento dirigido ao Presidente da entidade.
Capítulo II – Dos Direitos e Deveres
Art. 13 – São direitos exclusivos dos Associados definidos nas alíneas “b” e “c”, do artigo 3o, deste Estatuto:
a) Ser votado para o cargo de Segundo Vice-Presidente.
b) Propor a admissão de novos associados.
c) Indicar nomes para a concessão de títulos de Associados Eméritos.
d) Solicitar da Diretoria Executiva a convocação de Assembléias Gerais, quando entenderem necessárias à discussão de matéria de interesse da ABORL-CCF.
e) Ser indicado e votado para membro de uma das Comissões Permanentes.
f) Ser indicado para uma das Comissões Transitórias.
g) Ser indicado para outros cargos de diretoria conforme prevê este estatuto.
Art. 14 – São direitos dos Associados definidos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 3o, deste Estatuto:
a) Votar para o cargo de Segundo Vice-Presidente.
b) Comparecer às Assembléias Gerais, propondo, discutindo e votando matérias de interesse da ABORL-CCF; apresentar, discutir e votar temas e trabalhos referentes aos assuntos ligados às atividades da ABORL-CCF, em reuniões especificamente convocadas para tal fim; usufruir de todos os serviços oferecidos pela ABORL-CCF, recebendo inclusive as publicações por ela editadas.
Art. 15 – São deveres dos Associados definidos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 3o, deste Estatuto:
a) Defender os princípios éticos, morais e profissionais da otorrinolaringologia, principalmente nas áreas de atuação da ABORL-CCF.
b) Contribuir com publicações à ABORL-CCF.
c) Defender e zelar pelo bom conceito da ABORL-CCF.
d) Acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da ABORL-CCF.
e) Pagar, pontualmente, as contribuições para com a ABORL-CCF, quando forem devidas.
f) Comparecer às reuniões e conferências da ABORL-CCF.
g) Comparecer às Assembléias Gerais, discutindo as matérias a ela submetidas.
Parágrafo único: Os Associados “b” e “c”, além dos deveres acima expostos, deverão também atuar nas comissões para as quais forem eleitos ou indicados.
Capítulo III – Das Penalidades
Art. 16 – Pela inobservância de quaisquer das obrigações consignadas neste Estatuto ou no Regulamento Interno da ABORL-CCF, poderão ser aplicadas aos Associados, sem distinção, as seguintes penalidades:
a) Advertência reservada, consistente na ciência ao indicado encaminhada por meio de expediente documentado e reservado, que será arquivado na ABORL-CCF. Tal expediente não poderá ser constado em ata, e dele não serão fornecidas certidões a nenhuma pessoa física ou jurídica.
b) Censura, a qual será dirigida aos reincidentes ou autores de graves infrações, consistente na ciência ao indiciado encaminhada por expediente documentado e ou pela imprensa. A ABORL-CCF obriga-se a comunicar ao Conselho Regional de Medicina local e a emitir certidão sobre o fato, sempre que solicitada.
c) Suspensão, a qual poderá ser aplicada além das penalidades do item anterior, ficando o Associado com seus direitos suspensos por um período no mínimo de 01 (um) a no máximo 12 (doze) meses.
d) Exclusão, tida como pena máxima a qual será aplicada por falta grave contra a ética pessoal, profissional ou desrespeito a este estatuto, promovida por determinação exclusiva da Comissão de Ética e Disciplina, ad referendum da Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
§ 1º – Da decisão que decretar a exclusão do Associado, caberá recurso à Assembléia Geral.
§ 2º – Após o trânsito em julgado do recurso mencionado no parágrafo anterior, caso o mesmo tenha seu provimento negado, ensejará comunicação da exclusão ao Conselho Regional de Medicina local.
Art. 17 – Será instaurado específico processo de sindicância para apurar casos de supostos indícios de infração ética no exercício da especialidade, passíveis de aplicação das penalidades previstas neste estatuto, devendo tal se proceder:
a) Ex-ofício, por deliberação do Conselho Administrativo e Fiscal, quando este tomar conhecimento de denúncia formulada por Associados da ABORL-CCF.
b) Mediante denúncia, por escrito, com identificação do denunciante, relato dos fatos e prova das respectivas alegações.
c) Pelo representante da ABORL-CCF em sua região.
§ 1º – Após apuração dos fatos deverá ser emitido relatório, por escrito, do qual poderá resultar o arquivamento ou a sugestão de aplicação de uma das penalidades previstas neste estatuto.
§ 2º – As denúncias devidamente documentadas deverão ser encaminhadas sigilosamente, para a Comissão de Ética e Disciplina, a qual, também de forma sigilosa, comunicará ao denunciado o seu recebimento, propiciando a este todos os meios possíveis para sua defesa.
§ 3º – A Comissão de Ética e Disciplina disporá de 60 (sessenta) dias para apresentar suas conclusões e, se necessitar de maior prazo, deverá justificá-lo perante o Conselho Administrativo e Fiscal, o qual poderá acatar ou não o pedido.
§ 4º – A negativa ao prazo suplementar solicitado pela Comissão de Ética e Disciplina, poderá ser revisto, caso a mesma apresente novo pedido ao Conselho Administrativo e Fiscal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da negativa, devendo este novo pedido ser apreciado com a presença obrigatória do denunciado perante a aludida comissão. A ausência do denunciado implicará no indeferimento sumário desse novo pedido.
Art. 18 – A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste estatuto será comunicada ao Associado por escrito, pessoalmente ou por meio de carta registrada, sendo tal anotado em sua “ficha de associado” quando pertinente.
Parágrafo único – O Associado terá no máximo 30 (trinta) dias para apresentar por escrito, pedido de reconsideração, o qual, se negado, será tido como recurso. Findo este prazo, sem que o interessado tenha se manifestado, não será admitido qualquer tipo de recurso, e o processo transitará em julgado.
Art. 19 – No caso de reincidência nas infrações punidas com advertência, censura ou suspensão, ensejará a exclusão do Associado pelo Conselho Administrativo e Fiscal, ad referendum da Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim.
Título III
Capítulo I – Da Administração
Art. 20 – São órgãos da administração da ABORL-CCF:
a) A Assembléia Geral.
b) A Diretoria Executiva.
c) O Conselho Administrativo e Fiscal.